A NECESSIDADE DE ADVOGADOS NAS DEMANDAS TRABALHISTAS

A Capacidade Postulatória Conferida Ao Cidadão Para Reclamar Perante O Judiciário Trabalhista, Conforme O Vigente Art. 791 Da CLT, É Sempre Ponto De Muitas Controvérsias E Discussões, Acerca Seu Real Sentido. Afinal, O Requerente Estar Desacompanhado DeAdvogado Trabalhista Em Tais Situações, É Realmente Garantia De Eficácia Nas Reclamações?

Após muitas discussões, a Proposta de Lei Complementar nº33/2013, de autoria da então Deputada paranaense Dra. Clair ainda em 2004, visa alterar o artigo 791 da CLT para exigir a presença de advogado em todas as ações trabalhistas. Segundo a proposta, a parte envolvida em processo tramitando na Justiça do Trabalho será representada por advogado legalmente habilitado, pelo Ministério Público do Trabalho ou pela Defensoria Pública da União. A Proposta ainda estipula o regime de honorários sucumbenciais aos advogados trabalhistas, em patamar estabelecido entre 10% a 20% da condenação na sentença.
Sob o ponto de vista técnico, a Proposta que agora passará pela análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, visa adequar o texto da norma Celetista ao disposto no art. 133 da Constituição Federal, o qual estatui que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”. Em outros termos, a alteração da redação do atual art. 791 da CLT tem o intuito de garantir que a parte tenha uma maior possibilidade de defesa de seus direitos em juízo, utilizando de todos os meios para que este seja resguardado e pugnando para que os princípios constitucionais sejam respeitados.
O jurista mineiro Ronaldo Brêtas Dias já afirmava que “a presença do advogado trabalhista, no ato estatal de julgar, somente possível no processo, não é superfluidade, mas necessidade da parte, em razão do cada vez mais acentuado tecnicismo jurídico que disciplina as relações do Estado com os indivíduos, daí a recomendação constitucional em exame. Por estas razões são manifestamente conflitantes com o texto constitucional as seguintes regras da legislação ordinária brasileira, que dispensam a presença do advogado no processo: a) artigos 791 e 839 da Consolidação das Leis do Trabalho; (…)”.
Como ressaltado pela doutrina, o atual tecnicismo dos processos faz com que a atuação do advogado seja mais do que necessária para que as partes tenham garantia de defesa ampla e irrestrita, sobretudo ao vislumbrarmos o fato de que o êxito em um possível recurso às instâncias superiores está condicionado a uma preparação desde o início da demanda.
A aparente facilidade de acesso ao judiciário pela parte desacompanhada de advogado, não lhe permitiria atentar a estes detalhes que fazem toda diferença para o deslinde da situação. Não há como esquecer, igualmente, o temor natural dos cidadãos diante da visão do juiz, bem como de seu poder decisório.
Do ponto de vista filosófico e teórico, a alteração do art. 791 da CLT o coloca de acordo com o que prescreve o Estado de Direito Democrático, ao garantir à parte plena possibilidade de amparo Estatal, devidamente instruída por profissional competente e ciente das situações advindas do processo, algo que não poderia perceber por si na condução de uma demanda, conforme prescreve a atual redação do citado art. 791 da CLT.
Em síntese, caso o projeto venha a ser definitivamente aprovado, se reverterá em grande valorização à advocacia trabalhista, ao considerar devida a verba sucumbencial e a exigência de sua presença nos feitos trabalhistas, bem como a todos os cidadãos, que verão garantido o seu direito à defesa técnica e isenta, conforme prescreve a Constituição Federal de 1988.
ÍNTEGRA DA PROPOSTA DE LEI:

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