Serviços da Tromps, Santos & Nascimento Advocacia


Defendemos trabalhadores e empresas em ações judiciais, através de equipes de profissionais especializados na Advocacia Trabalhista (Direitos Trabalhistas e de Acidente do Trabalho).
Analisamos a sua situação seja em questão de férias, horas extraordinárias, reenquadramento de salário, justa causa, garantia no emprego, plano de carreira, equiparação salarial, reintegração, danos morais, doenças do trabalho, acidente do trabalho, assédio moral, dentre outros. Identificado irregularidade, entramos com a medida judicial cabível, a fim de reivindicarmos o direito devido, seja após a rescisão do contrato de trabalho ou mesmo durante o seu curso.
Reclamações trabalhistas, orientações registro em Carteira de Trabalho, rescisões, justa causa, rescisão indireta, FGTS, levantamento, Seguro desemprego, DSRs, férias, 13º salário, aviso prévio, estabilidades, gestacional, acidentária sindical, adicionais: noturno, insalubridade periculosidade, equiparações, diferenças salariais horas extras, análise de rescisões, vales refeição, transporte, multas, defesas cooperativas, cálculos etc.
Atuação nas categorias dos trabalhadores em: informática, telemarketing, administrativa, comércio, bancária, segurança e outras.

Atuação Judicial

Propositura de ações ou defesas.
  • Perante a Justiça do Trabalho, em todos os graus de jurisdição, envolvendo dano material e moral.
  • Servidores públicos.
  • Conflitos de direito sindical (representação e contribuições).
  • Dissídios coletivos jurídicos e econômicos.
  • Questões de responsabilidade civil do sindicato e da empresa.
  • Do patrimônio da sociedade e dos sócios nas execuções.
  • Conflitos de choque de regimes jurídicos em privatizações ou transferências de controle.
  • Tutelas de urgência (ações cautelares e mandados de segurança).

Atuação Extrajudicial

  • Elaboramos defesa em Autos de Infração lavrados por fiscais do trabalho.
  • Atuamos em defesa de nossos clientes perante órgãos públicos de qualquer natureza, municipais, estaduais e federais, inclusive Ministério Público do Trabalho.
  • Participação em mesas redondas perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
  • Participação em Câmara de Conciliação Prévia.

Consultoria

  • Pareceres escritos ou verbais sobre legislação trabalhista e previdência privada.
  • Prestamos consultoria sobre.
  • Melhoria na estrutura de relações de trabalho nas empresas.
  • Sistemas de participação dos empregados no lucro e nos resultados.
  • Viabilização de formas de retribuição não-salariais.
  • Planos de compra de ações pelos empregados.
  • Dispensa coletiva incentivada, com ou sem transação de direitos.

Mecanismos de flexibilização

  • Contratos de trabalho por tempo determinado.
  • Contratos atípicos.
  • Banco de horas.
  • Suspensão temporária do contrato.
  • Instauração e acompanhamento de sindicâncias e inquéritos internos, para apuração de faltas graves.
  • Contratos de trabalho de estrangeiros, conciliando direitos assegurados por legislações distintas, bem como, a obtenção de visto.

Analisamos processos de

  • Terceirização e minimização de riscos.
  • Constituição de cooperativas de trabalho.

Negociação coletiva

  • Elaboramos estratégias de negociação coletiva.
  • Consultoria referente a modernização das relações de trabalho, através de parcerias com os sindicatos representativo das respectivas categorias.
  • Negociações com sindicatos para solução de crises financeiras e econômicas.
  • Consultoria para criação e instalação de Comissões de Conciliação Prévia e órgãos de representação dos trabalhadores.
  • Consultoria e atuação em assuntos relacionados ao DIREITO AMBIENTAL DO TRABALHO.

Tipos de prova


Justiça aceita câmera escondida e messenger em ação trabalhista

A Justiça aceita como prova em processos trabalhistas quaisquer tipos de documentos, recibos, gravações, fotos e e-mails desde que as informações tenham sido obtidas de forma lícita, segundo juízes e advogados ouvidos pelo G1. São consideradas provas lícitas aquelas que não foram roubadas ou obtidas de forma irregular, como gravações clandestinas. Isso significa, por exemplo, que um grampo ilegal no telefone do chefe não pode ser juntado aos autos.
No entanto, um entendimento do Supremo Tribunal Federal permite gravações da própria conversa mesmo que o interlocutor não tenha conhecimento. Ou seja, o trabalhador pode colocar um gravador no próprio telefone ou uma câmera escondida em sua estação de trabalho e tornar isso parte do processo. Atualmente, são quase 200 mil processos em andamento somente no Tribunal Superior do Trabalho (TST). Os tipos mais comuns de ações se referem a pedido de pagamento de hora extra, reconhecimento de vínculo empregatício, equiparação salarial, dano moral, rescisão indireta do contato e indenização por acidente de trabalho.

Testemunhas

Na avaliação de magistrados e advogados trabalhistas ouvidos pelo G1, embora muitas sejam as provas a serem utilizadas em processos, as testemunhas são decisivas nas ações trabalhistas, seja para um lado ou para outro. O advogado trabalhista Eli Alves da Silva, conselheiro da Ordem dos Advodados do Brasil (OAB) de São Paulo, destaca que gravações e e-mails, embora aceitas, não são "provas cabais", mas podem se tornar "robustas" após uma testemunha confirmar sua veracidade.
"Algumas provas não podem ser cegamente aceitas como se fossem definitivas porque há possibilidade de manipulação. Pode ter alguém de má fé que deixe senha de acesso com colega que possa mandar mensagem para quem quer que seja fora do horário de trabalho, por exemplo", avaliou Silva. Para o advogado, as testemunhas, que podem legitimar outras provas, devem ser cuidadosamente escolhidas, para não serem questionadas pela parte contrária no processo.
"Se a parte souber que são, por exemplo, amigos fora do trabalho, que foi ao casamento, almoça junto no fim de semana. Se alguém está sabendo disso, pode ser testemunha para a contradita (questionamento do depoimento da testemunha)", explica Silva. O juiz paulista Marcos Fava, que atua no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região, São Paulo, diz, porém, que os juízes sempre ponderam o grau de amizade entre a parte e a testemunha.
"Amizade é ser padrinho de casamento, de batismo do filho. Mas a testemunha pode ser amiga do trabalho. Uma balada de vez em quando, ir no churrasco da firma, isso não é ser amigo íntimo", avalia Fava.

Como juntar provas

Marcos Fava, do TRT-SP, afirma que os trabalhadores devem "colecionar" no decorrer do trabalho documentos que possam ser úteis futuramente.
"A lei não tem limitação. Em tese, tudo pode ser admitido como prova, desde que obtido de forma lícita. Tudo o que puder colecionar, desde recibo de estacionamento na visita ao cliente, para ficar menor inferiorizado no processo, é válido. Porque geralmente, só quem tem todos os documentos é o empregador."
O juiz trabalhista Gilber Santos Lima, da 2ª Vara de Vitória (BA) e também vice-presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região, na Bahia, completa que provas obtidas sob coação, tortura ou grampo telefônico são desclassificadas. "O que não se admite são as provas ilícitas, todas as outras sim."
O presidente da Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (Abrat), Luiz Salvador, pondera que cada juiz tem uma posição sobre que provas considera lícitas. "No direito, nunca dá para dizer se é preto ou branco. Tem juiz que acha que é preto, tem juiz que acha que é branco."
Tipos de prova

Caso real

Um funcionário de uma multinacional, que preferiu não se identificar porque seu processo está em andamento, contou ao G1 que guardou e-mails que comprovam horário de entrada e saída e documentos que teve de assinar para processar a atuar empresa e pedir rescisão indireta do contrato de trabalho, quando o empregado pede o fim do contrato e recebe todos os direitos dos demitidos sem justa causa. Ele pede pagamento de hora extra, por ter trabalhado nas férias, e benefícios que outros colegas na mesma função tinham e ele não, como um carro para uso profissional e pessoal que após três anos de uso os funcionários podiam adquirir com desconto.
"Fui juntando as coisas ao longo do tempo, quando percebi que eles estavam agindo errado. Antes de entrar com o processo, tentei conversar com superiores, mas as respostas não foram satisfatórias." O funcionário pede ainda danos morais por ter participado de ação considerada por ele como vexatória. Na empresa, os empregados são obrigados a cantar e rebolar. Quem não participa da "brincadeira", faz isso sozinho, na frente dos demais. Ele disse apresentará como testemunhas dois ex-funcionários da empresa. O juiz Marcos Fava, do TRT de São Paulo, contou ao G1 que julgou um caso em que uma demonstradora de produtos em supermercados conseguiu gravar pelo celular um episódio de assédio sexual de seu superior imediato. A mulher processou a empresa, que no fim, em razão da gravação, admitiu comportamento inadequado do supervisor e fez um acordo.

Ação coletiva

Presidente da Abrat, Luiz Salvador aconselha que, no caso de irregularidades cometidas pela empresa contra vários trabalhadores, o caminho é procurar o Ministério Público do Trabalho, para uma ação coletiva. "O procurador pode propor um inquérito e tem condição de pedir quebra de sigilo e requisitar documentos."

Dificuldades futuras

O advogado e conselheiro da OAB, Eli Alves da Silva, considera que os trabalhadores não devem temer que ao processar uma empresa possam não mais conseguir trabalho. "O direto de ação é previsto constitucionalmente. Não está fazendo nada de ilícito e mostra determinação em buscar uma reparação." O advogado aconselha que se, em processo seletivo, o candidato for questionado sobre se move ação contra ex-empresa, deve dizer a verdade.
"O mais importante é a transparência e a verdade. Se questionada sobre isso, deve expor, e fundamentar as razões. Porque se alguém descobrir em momento posterior, o trabalhador pode passar por mentiroso."

Seguro Desemprego


Introdução

O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
  • a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
  • b) auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

II. Direito

Tem direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, que comprove:
  • a) ter recebido salários consecutivos no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas;
  • b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
  • c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;
  • d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Considera-se pessoa física equiparada à pessoa jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI.
Considera-se um mês de atividade, para efeito deste item, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
NOTA
1ª) Na dispensa sem justa causa não está incluído o término do contrato de experiência, o término do contrato de safra, o término do contrato por obra certa, pois nesses casos não há dispensa do empregado e sim o termo do contrato firmado por prazo determinado.
2ª) Caracteriza-se a rescisão indireta do contrato de trabalho pela prática, por parte do empregador, de atos que implicam violação das normas ou obrigações legais/contratuais na relação empregatícia. Os casos de rescisão indireta constam do art. 483 da CLT.

III. Comprovação

A comprovação dos requisitos de que trata item anterior deve ser feita:
  • a) mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
  • b) pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 ano;
  • c) mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • d) pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, na qual conste os dados do trabalhador, da empresa e o motivo da demissão sem justa causa;
  • e) mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.

IV. Concessão

O seguro-desemprego é concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, observando-se a seguinte relação:
  • a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;
  • b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de referência;
  • c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses no período de referência.
O período aquisitivo de 16 meses é contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
NOTA
A concessão do seguro-desemprego poderá ser retomada a cada novo período aquisitivo desde que atendidas as condições estabelecidas na lei. A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.

V. Valor

O valor do benefício é fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo de R$ 415,00. Para cálculo do valor do benefício do seguro-desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.998/90, serão aplicados os seguintes critérios:
  • a) para os salários até R$ 685,06, o valor da parcela do seguro-desemprego é obtido por intermédio da multiplicação do salário médio dos 3 últimos meses trabalhados pelo fator 0,8;
  • b) para os salários compreendidos entre R$ 685,07 e R$ 1.141,88, aplica-se, até o limite da alínea anterior, a regra nela contida, e, no que exceder, o fator 0,5. O valor da parcela do seguro-desemprego será a soma desses dois valores;
  • c) para os salários superiores a R$ 1.141,88, o valor do benefício do seguro-desemprego é igual a R$ 776,46 , não podendo ultrapassar esse valor.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.
No caso do trabalhador perceber salário com parte variável, a composição do salário para cálculo do seguro-desemprego tomará por base ambas as parcelas. Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 3 últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 últimos ou, ainda, no valor do último salário.

VI. Planos de Demissão Voluntária

A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similares não dá direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.

VII. Dependente, Curador ou Representante Legal

O seguro-desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
  • a) morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago a dependentes mediante apresentação de alvará judicial.
  • b) grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do INSS quando será pago ao seu curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência Social.

VIII. Documentos Fornecidos pelo Empregador

O Requerimento do Seguro Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD) devidamente preenchidas com as informações constantes da CTPS deverão ser fornecidas pelo empregador ao trabalhador demitido sem justa causa, no ato da dispensa.

IX. Prazo para Requerimento

Os documentos citados no item anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º até o 120º dia subseqüente à data da sua dispensa (90o dia se empregado doméstico) ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e Entidades Parceiras. Nas localidades onde não existam esses Órgãos, o Requerimento do Seguro Desemprego poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo MTE.

X. Documentação

Para requerer o beneficio, o trabalhador deverá apresentar os seguintes documentos:
  • a) carteira de Identidade;
  • b) carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • c) documento de identificação no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
  • d) requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa - CD;
  • e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período de vinculo for superior a 1 (um) ano;
  • f) documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos.
Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o seguro-desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos de indeferimento. Do indeferimento do pedido do seguro-desemprego, caberá recurso ao MTE por intermédio dos postos credenciados de suas Delegacias, no prazo de 90 dias, contados da data em que o interessado tiver ciência.

XI. Pagamento

O pagamento da primeira parcela corresponde aos 30 dias de desemprego, a contar da data da dispensa. O trabalhador faz jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 dias de desemprego. A primeira parcela é liberada 30 dias após data do requerimento e as demais a cada intervalo 30 dias contados da emissão da parcela anterior.

XII. Suspensão

O pagamento do seguro-desemprego é suspenso nas seguintes situações:
  • a) admissão do trabalhador em novo emprego;
  • b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

XIII. Cancelamento

O seguro-desemprego é cancelado:
  • a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com a qualificação e remuneração anterior;
  • b) por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
  • c) por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
  • d) por morte do segurado.
NOTA
Nos casos previstos nas alíneas "a", "b", e "c", o seguro-desemprego será suspenso por 2 anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência. Para efeito do seguro-desemprego, considera-se emprego condizente com a vaga ofertada aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.

XIV. Parcelas Recebidas Indevidamente

As parcelas do seguro-desemprego recebidas indevidamente pelos segurados devem ser restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-desemprego na Caixa Econômica Federal (CAIXA), por formulário próprio a ser fornecido pelo MTE. O valor da parcela a ser restituída será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

XV. Penalidades

O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego - SD e a Comunicação de Dispensa - CD, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), por empregado prejudicado.
O valor monetário previsto acima deverá ser acrescido de percentuais, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
  • I - até 20% - para empresas com até 25 empregados;
  • II - de 21% a 40% - para empresas com 25 a 50 empregados;
  • III - de 41% a 60% - para empresas com 51 a 100 empregados;
  • IV - de 61% a 80% - para empresas com 101 a 500 empregados;
  • V - de 81% a 100% - para empresas com mais de 500 empregados.
A aplicação das penalidades acima fica sujeita às agravantes previstas no art. 5º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, e no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, (400 UFIRs no mínimo e 40.000 UFIRs no máximo, dobrado na reincidência, oposição ou desacato)
Lembramos que o valor da UFIR é de R$ 1,0641.

XVI. Fundamentos Legais

Segurança do trabalho


Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho - Regras gerais

Introdução

  • I. Aplicação das Normas Regulamentadoras
  • I.1 Outras regras
  • I.2 Trabalhadores avulsos
  • II. Definições
  • III. Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST)
  • IV. Delegacia Regional do Trabalho (DRT)
  • IV.1 Competências
  • V. Grupo econômico
  • V.1 Obra de engenharia
  • VI. Obrigações do empregador
  • VII. Obrigações do empregado
  • VIII. Casos omissos

Introdução

Com a finalidade de preservar a saúde do trabalhador, foram estabelecidas regras relacionadas à segurança e saúde. Neste sentido, determina a Constituição Federal de 1988:
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)
  • XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • Por sua vez, declara o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
  • I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
  • II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
  • III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

I. Aplicação das Normas Regulamentadoras

As Normas Regulamentadoras (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fundamentação: Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, itens 1.1
I.1 Outras regras
A observância das NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Fundamentação: Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), art. 154 e Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, item 1.2.
I.2 Trabalhadores avulsos
As disposições contidas nas NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
Neste contexto, vale frisar que trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas.
Fundamentação: Lei nº 8.212/1991, art. 12, VI; Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, art. 7º; e Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, item 1.1.1.

II. Definições

Para fins de aplicação das NR, considera-se:
  • a) empregador - a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;
  • b) empregado - a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
  • c) empresa - o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
  • d) estabelecimento - cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
  • e) setor de serviço - a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
  • f) canteiro de obra - a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
  • g) frente de trabalho - a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
  • h) local de trabalho - a área onde são executados os trabalhos.
Fundamentação: Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, item 1.6.

III. Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST)

A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CANPAT), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.
Compete, ainda, à SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Fundamentação: Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, itens 1.3 e 1.3.1.

IV. Delegacia Regional do Trabalho (DRT)

A Delegacia Regional do Trabalho (DRT), nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a CANPAT, o PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Fundamentação: Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, item 1.4.

IV.1 Competências

Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição:
  • a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
  • b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, conforme Portaria MTB nº 290/1997;
  • c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
  • d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
  • e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho e Emprego;
  • f) promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Fundamentação: Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), art. 156 e 159; Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, itens 1.4.1 e 1.5; e Portaria MTB nº 290/1997.

V. Grupo econômico

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Fundamentação: Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, item 1.6.1.
V.1 Obra de engenharia
Para efeito de aplicação das NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica.
Fundamentação: Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, item 1.6.2.
VI. Obrigações do empregador
Cabe ao empregador:
  • a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
  • b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
  • c) informar aos trabalhadores:
  • c.1) os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
  • c.2) os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
  • c.3) os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
  • c.4) os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
  • c.5) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
  • c.6) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho;
  • d) facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente;
  • e) adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente.
O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na Portaria MTB nº 290/1997.
Fundamentação: Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), art. 157 e Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, itens 1.7 e 1.9.

VII. Obrigações do empregado

Por outro lado, cabe ao empregado:
  • a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
  • b) usar o EPI (equipamento de proteção individual) fornecido pelo empregador;
  • c) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
  • d) colaborar com a empresa na aplicação das NR;
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
  • a) à observância das instruções expedidas pelo empregador;
  • b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Fundamentação: Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), art. 158 e Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, itens 1.8. e 1.8.1.

VIII. Casos omissos

As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das NR, serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT).
Fundamentação: Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, item 1.10.

Rescisao Contratual


Rescisão do contrato de trabalho por justa causa

1.Introdução
Poderá ser rescindido o contrato de trabalho por justa causa quando o empregado, o empregador, ou mesmo ambos (culpa recíproca) praticam faltas graves, previstas em lei que autorizam esse procedimento.
A CLT prevê em seus arts. 482 e 483 as faltas graves que constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho.
2. Rescisão do Contrato com Justa Causa Promovida pelo Empregador
Nos termos do art. 482 da CLT, constituem justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
  • a) ato de improbidade;
  • b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
  • c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço;
  • d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
  • e) desídia no desempenho das respectivas funções;
  • f) embriaguez habitual ou em serviço;
  • g) violação de segredo da empresa;
  • h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
  • i) abandono de emprego;
  • j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  • k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios contra a segurança nacional.
2.1 Definições
Ato de Improbidade: É a falta de probidade, mau caráter, desonestidade, a falta de retidão ou honradez do empregado no modo de se conduzir na vida. Basta cometer a falta grave uma única vez para que fique caracterizadaa justa causa. Trata-se de procedimento do empregado contrário às regras morais ou jurídicas que disciplinam a vida em sociedade.
A lei não exige, para a caracterização da falta, que o ato de improbidade seja cometido em serviço ou que esteja com ele relacionado. Assim, a desones-tidade e a má-fé podem ser praticadas em serviço ou fora dele, podendo ocorrer inclusive durante a interrupção ou suspensão do contrato de trabalho. Como exemplo, citamos o empregado que, durante o gozo de férias, associado a assaltantes, rouba a empresa onde trabalha.
Caracterizam-se como ato de improbidade, dentre outras:
  • marcar cartão de ponto de colega ausente;
  • justificar faltas ao serviço com atestados médicos falsificados;
  • cobrador que recebe dinheiro do cliente e não presta contas ao respectivo empregador;
  • prática de roubo;
  • prática de furto.
Incontinência de Conduta: Está ligada à vida sexual desregrada do empregado. São obscenidades praticadas pelo trabalhador, a promiscuidade, a libertinagem, a pornografia que configuram a incontinência de conduta. Mau procedimento: Como mau procedimento entende-setodo ato faltoso cometido pelo empregado não previsto nas demais alíneas do art. 482 da CLT. É caracterizada pela atitude irregular do empregado, incompatível com as regras estabelecida pela sociedade.Podem ser representadas por atos rudes, grosseiros, enfim, ofensivos à dignidade alheia.
Tem-se entendido, que a incontinência de conduta pressupõe habitualidade, e o mau procedimento prova-se com um único ato.
Negociação Habitual: Refere-se aos atos de comércio praticados pelo empregado. Caracteriza-se a justa causa mediante a negociação habitual do empregado sem permissão do empregador. Havendo permissão será descaracterizada a justa causa.
Também o trabalho concorrente ou prejudicial ao serviço pode caracterizar a justa causa para o desligamento. Inexiste impedimento legal para que o empregado exerça mais de uma atividade profissional, contudo, esta outra atividade não poderá acarretar prejuízo ao serviço, ou seja, não poderá ser exercida em concorrência desleal à empresa.
Condenação Criminal: Admite-se a rescisão contratual por justo motivo quando o empregado for condenado, criminalmente, ao cumprimento de pena, com sentença transitada em julgado. Se a sentença ainda estiver em fase recursal não se caracteriza a justa causa. Sendo proferida a sentença criminal, mesmo que transitada em julgado, havendo a suspensão da execução da pena o contrato de trabalho não poderá ser rescindido por justa causa.
Desídia: Caracteriza-se a desídia quando o empregado trabalha com má vontade, preguiça, desleixo, desinteresse, indolência. Também será considerada como um conjunto de pequenas faltas.
Desídia é o tipo de falta grave que, na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves que vão se acumulando até culminar com a dispensa do empregado. Isto não quer dizer que uma falta não possa configurar desídia. Entende-se ser desidioso o motorista que, por excesso de velocidade causa acidente. A caracterização da desídia reside no descumprimento, pelo empregado, da obrigação de realizar, de maneira correta e sob horário, o serviço que lhe está confiado. Assim, são exemplos da desídia a pouca produção, os atrasos e faltas freqüentes ao serviço, a produção com excesso de defeitos, dormir em serviço etc., fatos esses que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse e a má vontade do empregado para com o serviço.
Embriaguez: A embriaguez prejudica a realização do trabalho, conturba a ordem interna na empresa, prejudicando, inclusive, a ordem pública, assim o empregado pode ser dispensado sem indenizações.
Poderá ser configurada de duas maneiras: habitual ou em serviço. Se o empregado se embriaga constantemente fora do serviço, e este ato reflete no desempenho da sua atividade profissional, fica caracterizada a falta grave. Se a embriaguez não é habitual, mas realizada no próprio serviço, também se caracteriza como falta grave para rescisão contratual.
A legislação não faz distinção quanto à origem da embriaguez, se motivada por álcool, ou decorre de uso de outras substâncias tóxicas e entorpecentes como, por exemplo, cocaína, morfina, ópio, maconha bem como de estimulantes, entretanto existem algumas decisões judiciais no sentido de que a embriaguez é uma doença e como tal deve ser tratada, não acatando a justa causa nestes casos.
Violação de Segredo da Empresa: O empregado que divulga marcas e patentes, fórmulas do empregador, sem o seu consentimento, comete falta grave de violação de segredo da empresa.
Observe-se que somente se caracteriza como justa causa a revelação de segredos da empresa e não segredos individuais do empregador.
Ato de indisciplina: Configura-se pelo descumprimento de ordens gerais de serviço, tais como: descumprimento às ordens contidas no regulamento interno da empresa, circulares, avisos etc.
Configuram a hipótese, entre outras, as seguintes situações:
  • o desrespeito à proibição de fumar;
  • o inobservância aos avisos relativos à segurança do trabalho;
  • o desrespeito a superior hierárquico.
Ato de Insubordinação: A insubordinação revela violação ao dever de obediência, relativa a ordem específica, veiculada direta e pessoalmente ao empregado pelo empregador ou seu preposto. Caracteriza insubordinação, por exemplo, o não-atendimento à ordem para execução de determinado serviço inerente às atribuições do empregado. É o caso da empregada faxineira que se recusa a limpar as persianas das janelas da empresa.
Abandono de Emprego: Para que seja caracterizado a justa causa por abandono de emprego é necessário que o empregado falte injustificadamente ao serviço durante certo tempo e manifeste sua intenção de não mais retornar ao emprego. É preciso que haja prova de abandono, em função do princípio da continuidade da relação de emprego. Por analogia ao art. 474 da CLT, e a jurisprudência trabalhista.

O Enunciado TST nº 32 dispõe

"Configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer". Embora o prazo de 30 dias citado tenha sido estabelecido em função da cessação do benefício previdenciário, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado tal período em todas as hipóteses de não-comparecimento injustificado ao serviço, para a caracterização do abandono de emprego.
Ato Lesivo à Honra e à Boa Fama: Ocorre quando o empregado fere a honra e a boa fama do empregador, dos superiores hierárquicos ou de qualquer outra pessoa, salvo quando o exercer em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. Referido ato pode originar-se por meio de calúnia, injúria e difamação exercido pelo empregado com a intenção de difamar o empregador ou o superior hierárquico. Deve tal ato ser divulgado para que haja a caracterização de falta grave. Ofensas Físicas: Refere-se à agressão do empregado nolocal de trabalho ou no serviço contra qualquer pessoa (exemplo: empregador e superiores hierárquicos), salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem. A falta grave independerá da existência de lesão corporal ou ferimento, bastando apenas a ofensa física.
Prática Constante de Jogos de Azar: Caracteriza-se a falta grave quando o empregado pratica continuamente jogos de azar, independentemente de ser a dinheiro ou não. O fato ensejador da falta grave envolve costume, ou seja, constância na prática de jogos de azar. Sendo a prática isolada (uma única vez ou poucas vezes), não se configura a falta grave para a rescisão contratual. São considerados jogos de azar aqueles em que ganhar ou perder dependem exclusiva da sorte do jogador. Exemplos: jogo do bicho, roleta, etc.
Xadrez, dominó, dama e assemelhados não são jogos de azar, pois dependem do raciocínio e da habilidade dos jogadores. Atos Atentatórios à Segurança Nacional: Diz respeito àpratica devidamente comprovada em inquérito administrativo de interesse para a segurança nacional, sem que configure a suspensão do contrato de trabalho. Será solicitado o afastamento do empregado, pela autoridade competente, diretamente ao empregador, em representação fundamentada com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará a instauração do competente inquérito administrativo. Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado continuará percebendo sua remuneração. A autoridade competente poderá solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do local de trabalho, caso haja motivo relevante( art. 472, §§ 3º, 4º e 5o da CLT).

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