Seguro Desemprego


Introdução

O programa do seguro-desemprego tem por finalidade:
  • a) prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta;
  • b) auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

II. Direito

Tem direito a perceber o seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive por rescisão indireta, que comprove:
  • a) ter recebido salários consecutivos no período de 6 meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou pessoas físicas equiparadas às jurídicas;
  • b) ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica durante, pelo menos, 6 meses nos últimos 36 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do seguro-desemprego;
  • c) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, excetuando o auxílio-acidente e a pensão por morte;
  • d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Considera-se pessoa física equiparada à pessoa jurídica, os profissionais liberais inscritos no Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social - CEI.
Considera-se um mês de atividade, para efeito deste item, a fração igual ou superior a 15 dias, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
NOTA
1ª) Na dispensa sem justa causa não está incluído o término do contrato de experiência, o término do contrato de safra, o término do contrato por obra certa, pois nesses casos não há dispensa do empregado e sim o termo do contrato firmado por prazo determinado.
2ª) Caracteriza-se a rescisão indireta do contrato de trabalho pela prática, por parte do empregador, de atos que implicam violação das normas ou obrigações legais/contratuais na relação empregatícia. Os casos de rescisão indireta constam do art. 483 da CLT.

III. Comprovação

A comprovação dos requisitos de que trata item anterior deve ser feita:
  • a) mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
  • b) pela apresentação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período trabalhado for superior a 1 ano;
  • c) mediante documento utilizado para levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos;
  • d) pela apresentação da sentença judicial transitada em julgado, acórdão ou certidão judicial, na qual conste os dados do trabalhador, da empresa e o motivo da demissão sem justa causa;
  • e) mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária, quando couber.

IV. Concessão

O seguro-desemprego é concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, observando-se a seguinte relação:
  • a) 3 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 6 meses e no máximo 11 meses, nos últimos 36 meses;
  • b) 4 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de no mínimo 12 meses e no máximo 23 meses no período de referência;
  • c) 5 parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, de no mínimo 24 meses no período de referência.
O período aquisitivo de 16 meses é contado da data de dispensa que deu origem à última habilitação, não podendo ser interrompido quando a concessão do benefício estiver em curso.
NOTA
A concessão do seguro-desemprego poderá ser retomada a cada novo período aquisitivo desde que atendidas as condições estabelecidas na lei. A primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo.

V. Valor

O valor do benefício é fixado em moeda corrente na data de sua concessão e corrigido anualmente por índice oficial, não podendo ser inferior ao valor do salário mínimo de R$ 415,00. Para cálculo do valor do benefício do seguro-desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o art. 5º da Lei nº 7.998/90, serão aplicados os seguintes critérios:
  • a) para os salários até R$ 685,06, o valor da parcela do seguro-desemprego é obtido por intermédio da multiplicação do salário médio dos 3 últimos meses trabalhados pelo fator 0,8;
  • b) para os salários compreendidos entre R$ 685,07 e R$ 1.141,88, aplica-se, até o limite da alínea anterior, a regra nela contida, e, no que exceder, o fator 0,5. O valor da parcela do seguro-desemprego será a soma desses dois valores;
  • c) para os salários superiores a R$ 1.141,88, o valor do benefício do seguro-desemprego é igual a R$ 776,46 , não podendo ultrapassar esse valor.
O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses.
No caso do trabalhador perceber salário com parte variável, a composição do salário para cálculo do seguro-desemprego tomará por base ambas as parcelas. Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido do mesmo empregador os 3 últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 últimos ou, ainda, no valor do último salário.

VI. Planos de Demissão Voluntária

A adesão a Planos de Demissão Voluntária ou similares não dá direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária.

VII. Dependente, Curador ou Representante Legal

O seguro-desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
  • a) morte do segurado, para efeito de recebimento das parcelas vencidas, quando será pago a dependentes mediante apresentação de alvará judicial.
  • b) grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do INSS quando será pago ao seu curador, ou ao seu representante legal, na forma admitida pela Previdência Social.

VIII. Documentos Fornecidos pelo Empregador

O Requerimento do Seguro Desemprego (RSD) e a Comunicação de Dispensa (CD) devidamente preenchidas com as informações constantes da CTPS deverão ser fornecidas pelo empregador ao trabalhador demitido sem justa causa, no ato da dispensa.

IX. Prazo para Requerimento

Os documentos citados no item anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º até o 120º dia subseqüente à data da sua dispensa (90o dia se empregado doméstico) ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias do Sistema Nacional de Emprego (SINE) e Entidades Parceiras. Nas localidades onde não existam esses Órgãos, o Requerimento do Seguro Desemprego poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo MTE.

X. Documentação

Para requerer o beneficio, o trabalhador deverá apresentar os seguintes documentos:
  • a) carteira de Identidade;
  • b) carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
  • c) documento de identificação no Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;
  • d) requerimento do Seguro-Desemprego - RSD e Comunicação de Dispensa - CD;
  • e) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT, homologado quando o período de vinculo for superior a 1 (um) ano;
  • f) documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos.
Caso não sejam atendidos os critérios e na hipótese de não ser concedido o seguro-desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos de indeferimento. Do indeferimento do pedido do seguro-desemprego, caberá recurso ao MTE por intermédio dos postos credenciados de suas Delegacias, no prazo de 90 dias, contados da data em que o interessado tiver ciência.

XI. Pagamento

O pagamento da primeira parcela corresponde aos 30 dias de desemprego, a contar da data da dispensa. O trabalhador faz jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês, por fração igual ou superior a 15 dias de desemprego. A primeira parcela é liberada 30 dias após data do requerimento e as demais a cada intervalo 30 dias contados da emissão da parcela anterior.

XII. Suspensão

O pagamento do seguro-desemprego é suspenso nas seguintes situações:
  • a) admissão do trabalhador em novo emprego;
  • b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte.

XIII. Cancelamento

O seguro-desemprego é cancelado:
  • a) pela recusa, por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com a qualificação e remuneração anterior;
  • b) por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
  • c) por comprovação de fraude visando a percepção indevida do benefício do seguro-desemprego;
  • d) por morte do segurado.
NOTA
Nos casos previstos nas alíneas "a", "b", e "c", o seguro-desemprego será suspenso por 2 anos, dobrando-se este prazo em caso de reincidência. Para efeito do seguro-desemprego, considera-se emprego condizente com a vaga ofertada aquele que apresente tarefas semelhantes ao perfil profissional do trabalhador, declarado/comprovado no ato do seu cadastramento.

XIV. Parcelas Recebidas Indevidamente

As parcelas do seguro-desemprego recebidas indevidamente pelos segurados devem ser restituídas mediante depósito em conta do Programa Seguro-desemprego na Caixa Econômica Federal (CAIXA), por formulário próprio a ser fornecido pelo MTE. O valor da parcela a ser restituída será corrigida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

XV. Penalidades

O empregador que, no ato da dispensa, deixar de fornecer ao empregado, devidamente preenchidos, o requerimento do seguro-desemprego - SD e a Comunicação de Dispensa - CD, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), por empregado prejudicado.
O valor monetário previsto acima deverá ser acrescido de percentuais, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:
  • I - até 20% - para empresas com até 25 empregados;
  • II - de 21% a 40% - para empresas com 25 a 50 empregados;
  • III - de 41% a 60% - para empresas com 51 a 100 empregados;
  • IV - de 61% a 80% - para empresas com 101 a 500 empregados;
  • V - de 81% a 100% - para empresas com mais de 500 empregados.
A aplicação das penalidades acima fica sujeita às agravantes previstas no art. 5º da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989, e no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, (400 UFIRs no mínimo e 40.000 UFIRs no máximo, dobrado na reincidência, oposição ou desacato)
Lembramos que o valor da UFIR é de R$ 1,0641.

XVI. Fundamentos Legais

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