Empregado Doméstico


Introdução

O trabalho executado em domicílio do empregado doméstico não se diferencia daquele realizado no estabelecimento do empregador, desde que reunidas as condições essenciais para a caracterização da relação emprego, como: a prestação de serviço permanente, subordinação hierárquica e a dependência econômica, que consiste no recebimento de salário.
Nesse sentido, declara o art. 6º da CLT:
"Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador e o executado no domicílio do empregado, desde que esteja caracterizada a relação de emprego."

I. Princípios Disciplinares

Embora não haja dúvidas quanto à possibilidade da existência de contrato de trabalho entre empregador e trabalhador que presta serviço em seu domicílio, as tarefas, em regra, não sofrerão a fiscalização direta do empregador. Isso significa que, ao empregado cuja prestação de serviço é desenvolvida em sua própria residência, portanto, fora do controle do empregador ou seus representantes, não se aplicam os princípios disciplinares que regem a vida interna do estabelecimento do contratante.
Entretanto, há que se ressaltar que em certos aspectos poderá o empregador exercer seu controle sobre o trabalho executado no domicílio do empregado exigindo, por exemplo, produtividade, determinando hora e dia certos para o comparecimento ao estabelecimento e entrega do produto do seu trabalho, ocasião em que serão avaliadas as condições técnicas do produto. O empregador poderá, ainda, instruir o modo pelo qual a tarefa deverá ser executada, indicando, por exemplo, o material a ser utilizado.
Diante de exigência dessa natureza, não se pode negar a subordinação hierárquica, caracterizando-se, assim, o trabalhador em domicílio como empregado, conforme inicialmente citado.

II. Caracterização do Vínculo Empregatício

Caracterizada a relação de emprego, estaremos diante de um contrato de trabalho e, assim sendo, ao empregado, ainda que executante de trabalho em seu domicílio, serão devidos os direitos trabalhistas e previdenciários comuns aos empregados que executam o serviço no estabelecimento do empregador, bem como aplicáveis todas as disposições relativas à admissão, registro etc. Neste contexto, o empregado que exerce atividade laborativa em seu domicílio fará jus ao recebimento de férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário, aviso prévio, repouso semanal remunerado (RSR), FGTS etc.

III. CTPS

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada. Assim, mesmo no caso de trabalho em domicÍlio deverá o empregador proceder às devidas anotações em CTPS do empregado, tais como: data de admissão, remuneração, condições especiais de trabalho etc.
A falta de anotações em CTPS acarretará a lavratura de Auto de Infração (Al) por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e conseqüente cobrança de multa de 378,2847 UFIR.
NOTA
A expressão monetária da UFIR é de R$ 1,0641, conforme Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único e Portaria MF nº 488/1999
Além disso, poderá o próprio empregado reclamar a falta de anotações em sua CTPS, pessoalmente, perante o sindicato representativo de sua categoria econômica ou profissional, ou perante a Delegacia Regional do Trabalho (DRT) ou órgão competente.

IV. Remuneração

Considerando a natureza da prestação de serviço domiciliar, a remuneração desse empregado será, em regra, com base na produção e não por unidade de tempo. Em conseqüência, não será cabível o pagamento de horas extras, dada a impossibilidade de controle das horas efetivamente trabalhadas por parte desses empregados. Tal regra se deve em função da própria condição da prestação de serviço e da não aplicabilidade dos princípios disciplinares de vida interna da empresa, como por exemplo, a ausência de controle da jornada de trabalho.
NOTA
Por se tratar de atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, cabe ao empregador anotar esta condição na CTPS do trabalhador e no registro de empregados.
Saliente-se, entretanto, que poderá haver por parte do empregado em domicílio pedido de adicional de horas extras, sob alegação de que determinada produção (quantidade) só poderia ser alcançada com mais de 8 horas diárias de trabalho. Não obstante, a possibilidade desse pedido, no entendimento predominante é de que, em se tratando de serviço não sujeito a horário, estaria excluído dessa regra, ou seja, trabalho extraordinário com o respectivo pagamento de adicional.
Vale frisar todavia, que esta questão é controvertida, e em caso de reclamatória trabalhista, caberá ao Poder Judiciário dirimir a lide. Destaque-se, ainda, que, independentemente da forma de contratação (por peça, tarefa, dia, mês, etc.), o salário do empregado em domicílio não poderá ser inferior ao salário mínimo.
NOTA
O salário-mínimo atual é de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais) por mês, R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) por dia e R$ 1,89 (um real e oitenta e nove centavos) por hora.
Dessa forma, o valor da peça ou tarefa, bem como a quantidade oferecida, se for o caso, deve ser aquele em que o empregado em domicílio consiga alcançar, ao final do mês, pelo menos o salário mínimo legal, ou ainda, o piso salarial da categoria profissional à qual o referido empregado pertença, sob pena de ter a empresa que complementar eventuais diferenças.

V. Repouso Semanal Remunerado

A remuneração do repouso semanal (RSR) do empregado em domicílio corresponderá ao quociente da divisão por 6 (seis), da importância total da sua produção na semana. Exemplo:
  • Total relativo à produção na semana : R$ 1.200,00
  • Cálculo do RSR : R$ 1.200,00 ÷ 6 = R$ 200,00
  • Total (produção semanal + RSR) = R$ 1.400,00

VI. 13º Salário

O 13º salário será devido ao empregado em domicílio na razão de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis percebidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. Havendo parte fixa, o valor a ela correspondente deverá ser somado à média mensal apurada.
O 13º salário deverá ser pago em duas parcelas:
  • a) a primeira, que corresponde à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, deverá ser paga de uma única vez entre os meses de fevereiro e novembro do ano corrente;
  • b) a segunda deverá ser paga até o dia 20 de dezembro.
Todavia, quando houver o pagamento de salário variável, caberá ao empregador até o dia 10 (dez) de janeiro do ano seguinte àquele a que se referir o 13º salário, processar a correção do valor da respectiva gratificação, computada a remuneração relativa ao mês de dezembro. Nessa ocasião o cálculo será revisto para 1/12 (um doze avos) do total da remuneração percebida no ano anterior, efetuando-se o pagamento ou a compensação de possíveis diferenças.
NOTA
A primeira parcela será paga por ocasião das férias do empregado, sempre que este a requerer no mês de janeiro do correspondente ano.

VII. Férias

O empregado que executa o trabalho em seu domicílio faz jus a férias, em regra, de 30 dias, remuneradas com, pelos menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal , facultada, igualmente, a conversão de um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário. Entretanto, não se pode descartar a hipótese de o empregador poder comprovar período(s) em que o empregado, sem justificativa, tenha deixado de trabalhar, o que acarretará redução no correspondente período de gozo das férias, conforme tabela abaixo:
Férias (dias corridos)Faltas Injustificadas dentro do período aquisitivo
30Até 5 dias
24De 6 a 14
18De 15 a 23
12De 24 a 32

VIII. Aviso Prévio

Havendo rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, na vigência do contrato por prazo indeterminado, será assegurado ao empregado que exerce sua atividade em domicílio o direito a aviso prévio proporcional ao tempo de serviço de, no mínimo, 30 dias. O empregado, que por sua vez, e sem justo motivo, quiser rescindir o contrato sem justa causa também deverá avisar o empregador da sua resolução com a antecedência mínima de 30 dias.

IX. FGTS

Da mesma forma que o empregado que exerce suas funções no estabelecimento do empregador, o empregado em domicílio tem direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

X. Outras Obrigações do Empregador

Observe-se, ainda, que o empregador, em relação ao empregado em domicílio, terá não só o dever de respeitar seus direitos trabalhistas, como também a obrigação de atentar para suas próprias responsabilidades, das quais são exemplos: o recolhimento de contribuições previdenciárias e o desconto e recolhimento da contribuição sindical devida pelo empregado.

XI. Vale-Transporte

Cabe ao empregador conceder vale-transporte aos empregados que trabalham em domicílio quando estes realizarem deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador.

XII. Jurisprudências

"Trabalho a domicílio. Costureira. A costureira que presta serviços no seu domicílio por mais de 3 anos, utilizando máquina industrial fornecida pela empresa, tem vínculo empregatício reconhecido, caracterizado pela pessoalidade, continuidade, onerosidade e dependência econômica". (TRT - 12a R - Ac. da 2a T. -por maioria de votos, no mérito - RO 3966/92 - Rel. Juiz C.Godoyllha-j.31.01.94-DJSC 10.02.94.pag.91).
"É empregado, e não trabalhador autônomo, o laborista que trabalha em seu domicílio, com subordinação jurídica e exclusivamente na produção de fogos para o empregador. Apelo inacolhido." (TRT - 6a R. - Ac. Unânime da 3a T - RO 5.592/95 - Rei. Juiz Sérgio Coutinho- j. 16.10.95 - DJ PE 02.12.95, pág. 40).
"Empregada domiciliar - vínculo empregatício. Comprovado nos autos que a pessoa física serviu à jurídica de forma eventual, sob sua subordinação e dependência económica e com custeio da produção, há que configurá-la no art. 3º da CLT; o fato da reclamante ter laborado em sua própria residência não a descaracteriza das relações de trabalho mantidas com a reclamada porque seu horário podia ser controlado pelo lote a ser produzido e pelo prazo de entrega da coisa acabada." (TRT - 2a R. - RO 02910223838 - Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica - DJ.
Trabalho a domicílio. Horas extras. Admitindo a reclamante a prestação de serviços em sua residência, no horário que lhe fosse mais conveniente, assim como o auxílio prestado por terceiros (filhos, genro e noras), impossível avaliar o período de tempo despendido. Assim incabível o pedido de horas extras. TRT 3ª R. - 2T - RO/21773/99 - Rel. Juíza Taísa Maria Macena de Lima - DJMG 14/06/2000 - P. 15)."
"Horário de Trabalho. Configurado o trabalho externo sem a fiscalização do empregador, não tem o direito às horas extras, porquanto as suas condições de trabalho estão inseridas no inciso I do artigo 62 da CLT. Recurso não provido." (Ac. TRT 6a reg.; 2a T.; RO 9349/95; Rel. Juiz Mardônio Quintas, DJ/PE 31/05/96 - in Calheiros Bonfim; Dicionário de Decisões Trabalhistas, 27a edição, Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro, 1997, p. 298, nota 1005) - (Negritou-se)
"Empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho não são abrangidos pelo regime de jornada estabelecida nas normas trabalhistas." (Ac. TRT 12a reg.; 1a T.; RO 003035/94; Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo, DJ/SC 18/01/96 - in Calheiros Bonfim; Dicionário de Decisões Trabalhistas, 27a edição, Edições Trabalhistas, Rio de Janeiro, 1997, p. 298, nota 1007) - (Negritou-se)
Vínculo empregatício - trabalho a domicílio. Indenização por ausência de inscrição no PIS. Periculosidade - inflamáveis em pequeno volume estocado. Caracteriza-se vínculo de emprego, o trabalho exercido por pessoa física em seu próprio domicílio, conforme previsão do art. 6º da CLT, desde que comprovados os registros ditados pelos artigos 2º e 3º da mesma CLT., ainda que haja o concurso de familiares no auxílio da atividade. A percepção de valores correspondentes ao PIS/PASEP pressupõe o preenchimento de requisitos ditados pela lei, cuja responsabilidade não é do empregador, que deverá unicamente, proceder aos registros próprios, o que pode ser feito na oportunidade do reconhecimento do vínculo empregatício. Não existe periculosidade em atividade exercida em local onde permanece estocado, cerca de 60 ou 70 litros de líquidos inflamáveis, por não se confundir com "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado" como prevê a NR 16 da Portaria 3214/78, que pressupõe uma atividade específica nesse sentido (TRT - 2ª R. - RO 20000352777 - Rel. Decio Sebastião Daidone - Data da publicação: 25/07/2000).
Costureira. Trabalho em domicílio. Vínculo empregatício. Não existe incompatibilidade legal ou lógica entre contrato de emprego e a atividade de costureira em domicílio, notadamente quando a apropriação da força de trabalho é feita por empresa voltada para o ramo de confecções, que toma os serviços pessoais da trabalhadora, engaja-a na atividade-fim, submete-a ao seu poder diretivo, fixa o valor a ser pago, fornecendo matéria prima, definindo os padrões de produção e fiscalizando o desempenho do trabalho. Recurso da autora a que se dá provimento para reconhecer o vínculo empregatício havido entre as partes (TRT - 2ª R. - RO 20060098842 - Rel. Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Data da publicação: 10/03/2006)

XIII. Fundamentos Legais

  • Constituição Federal, art. 7º, caput e incisos IV e XVII, XXI
  • Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 3º, 13, 62, 83, 129, 130, 132, 143 e 487
  • Lei nº 605/1949, art. 7º, alínea "d"
  • Lei nº 4.749/1965, arts. 1º e 2 º
  • Lei nº 8.036/1990, arts. 15 e 18
  • Lei nº 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único
  • Lei nº 11.709/2008, art. 1º
  • Decreto nº 57.155/1965, art. 2º, parágrafo único
  • Decreto nº 95.247/1987, art. 1º, IV
Portaria MTB nº 290/1997
Portaria MF nº 488/1999
Empregado doméstico - Aspectos previdenciários

I. Conceito

Empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Empregador doméstico, por sua vez, é a pessoa ou família que admite a seu serviço, sem finalidade lucrativa, pessoa física.
A atividade do empregado doméstico é atualmente disciplinada pelo art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988, pela Lei nº 5.859/1972 e pelo Decreto nº 71.885/1973.

II. Inscrição no INSS

A inscrição do empregado doméstico será feita uma única vez e o NIT (Número de Inscrição do Trabalhador) a ele atribuído deverá ser utilizado para o recolhimento de suas contribuições previdenciárias. A inscrição é promovida nos postos de atendimento do INSS ou por ocasião do recolhimento da primeira contribuição efetuada dentro do vencimento, por meio do número de identificação do trabalhador no PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Observe-se que a inscrição do empregado doméstico também poderá ser solicitada pelo telefone 135 ou através do site da Previdência Social (www.mps.gov.br).

II.1 Idade Mínima

A inscrição do empregado doméstico exige a idade mínima de 16 (dezesseis) anos.

III. CTPS

A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), vale para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Havendo dúvida, por parte do INSS, em relação as anotações em CTPS, poderá ser exigida a apresentação dos documentos que serviram, de base para a anotação.

IV. Contribuição previdenciária

IV.1 Empregado e empregador

A contribuição previdenciária do empregado doméstico é calculada mediante a aplicação da alíquota de 8%, 9% ou 11%, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o limite máximo de acordo, conforme previsto no anexo II da Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$)ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
até 965,678,00%
de 965,68 até 1.609,459,00%
de 1.609,46 até 3.218,9011,00%
O limite mínimo do salário-de-contribuição para o doméstico corresponde ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. A contribuição do empregador doméstico é de 12% do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, observado o limite máximo. Exemplos:
A) Cozinheira trabalha para a família "A" e aufere salário mensal de R$ 700,00. Qual será o recolhimento previdenciário devido?
  • Encargo patronal: R$ 96,00 (R$ 800,00 x 0,12)
  • Encargo do empregado doméstico: R$ 64,00 (R$ 800,00 x 0,08)
  • Total a recolher: R$ 160,00
B) Motorista trabalha para a família "B" e aufere salário mensal de R$ 2.000,00. Qual será o recolhimento previdenciário devido?
  • Encargo patronal: R$ 240,00 (R$ 2.000,00 x 0,12)
  • Encargo do empregado doméstico: R$ 220,00 (R$ 2.000,00 x 0,11)
  • Total a recolher: R$ 460,00
C) Babá trabalha para a família "C" e aufere salário mensal de R$ 3.5000,00. Qual será o recolhimento previdenciário devido?
  • Encargo patronal: R$ 386,26 (R$ 3.218,90 x 0,12)
  • Encargo do empregado doméstico: R$ 354,07 (R$ 3.218,90 x 0,11)
  • Total a recolher: R$ 740,33

IV.2 Recolhimento Mensal

O recolhimento das contribuições previdenciárias do doméstico (parcela do empregado e do empregador) deve ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês seguinte aquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver expediente bancário no dia 15 (art. 30, V, da Lei nº 8.212/1991). O empregador doméstico deverá efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias perante agentes arrecadadores, utilizando-se, para tanto, da Guia da Previdência Social (GPS), adquirida no comércio ou impressa por meio site da Previdência Social (www.mps.gov.br).
Para efetuar o recolhimento por meio da GPS, o empregador utilizará o código 1600 (Empregado Doméstico Mensal -NIT/PIS/PASEP), conforme prevê o Anexo I da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005. Cabe ao empregador doméstico arrecadar a contribuição do segurado empregado doméstico a seu serviço e recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo.
O desconto da contribuição legalmente determinada sempre se presumirá feito, oportuna e regularmente, pelo empregador doméstico a isso obrigado, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando este diretamente responsável pelas importâncias que deixar de descontar ou tiver descontado em desacordo com a legislação previdenciária.

IV.2.2 Trimestral

É facultada a opção pelo recolhimento trimestral da contribuição social previdenciária ao empregador doméstico, cujo salário-de-contribuição corresponda ao valor de um salário mínimo. Para o recolhimento trimestral, deverão ser registrados, no campo "competência" da Guia da Previdência Social (GPS), o último mês do respectivo trimestre civil e o ano a que se referir, independentemente de serem uma, duas ou três competências, indicando-se:
  • a) zero três, correspondente à competência março, para o trimestre civil compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março;
  • zero seis, correspondente à competência junho, para o trimestre civil compreendendo os meses de abril, maio e junho;
  • zero nove, correspondente à competência setembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de julho, agosto e setembro;
  • zero doze, correspondente à competência dezembro, para o trimestre civil compreendendo os meses de outubro, novembro e dezembro.
A contribuição trimestral deve ser recolhida até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do encerramento de cada trimestre civil, prorrogando-se para o primeiro dia útil subseqüente, quando não houver expediente bancário no dia 15 (quinze).
NOTA
Aplica-se a regra do parágrafo anterior, quando o salário-de-contribuição do empregado doméstico for inferior ao salário mínimo por motivo de fracionamento da remuneração em razão de gozo de benefício, de admissão, de dispensa ou de carga horária constante do contrato de trabalho.
No recolhimento de contribuições em atraso, incidirão os juros e a multa de mora a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento do trimestre civil. Quando a inscrição ocorrer no curso do trimestre civil, é permitido o recolhimento trimestral para a segunda e a terceira competências do trimestre.
NOTA
Não se aplica o recolhimento trimestral quando se tratar de recolhimento calculado sobre piso salarial fixado por lei estadual ou normativo da categoria diverso do salário mínimo nacional.
Para efetuar o recolhimento por meio da GPS, o empregador utilizará o código 1651 (Empregado Doméstico Trimestral -NIT/PIS/PASEP - que recebe até um salário mínimo), conforme prevê o Anexo I da Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005.

IV.3 Admissão ou dispensa no curso do mês

Ocorrendo admissão, dispensa, afastamento ou falta do empregado doméstico no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias efetivamente trabalhados. Segue exemplo:
a) Empregado receberá salário de mensal de R$ 900,00. Todavia, será contrato no dia 15 de abril. Qual será o valor do salário-de-contribuição e do encargo previdenciário em relação ao mês da admissão?
  • Dias trabalhados dentro do mês 16
  • Salário-de-contribuição: R$ 900,00 ÷ 30 x 16 = R$ 480,00
  • Contribuição do empregado: R$ 38,40 (R$ 480,00 x 0,08)
  • Contribuição do empregador: R$ 57,60 (R$ 240,00 x 0,12)
  • Total a recolher: R$ 96,00

IV.4 Décimo terceiro salário

A contribuição relativa ao segurado empregado doméstico, incidente sobre o 13º salário, deverá ser recolhida até o dia 20 (vinte) de dezembro, em GPS, identificada com a "competência treze" e o ano a que se referir. Este prazo será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, se o vencimento recair em dia em que não haja expediente bancário. Não se aplicam as normas relativas ao recolhimento trimestral à contribuição relativa ao 13º salário do empregado doméstico, que deverá ser recolhida até o dia 20 do mês de dezembro.

IV.5 Recolhimento fora de prazo

Os valores das contribuições previdenciárias arrecadadas pela Receita Federal do Brasil (RFB), não recolhidas até a data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora e multa variável. A partir da competência dezembro de 2008, os débitos para com a União serão acrescidos de multa de mora calculada à taxa de 0,33 (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento), de acordo com o art. 61 da Lei 9.430/1996.
A referida multa será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. Os juros de mora, por sua vez, serão calculados à taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento (art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com nova redação dada pela Medida Provisória nº 449/2008)

V. Benefícios previdenciários

O empregado doméstico, na qualidade segurado obrigatório da Previdência Social, faz jus às seguintes prestações previdenciários:
a) quanto ao segurado:
  • aposentadoria por invalidez;
  • aposentadoria por idade;
  • aposentadoria por tempo de contribuição;
  • auxílio-doença;
  • salário-maternidade;
b) quanto ao dependente:
  • pensão por morte;
  • auxílio-reclusão;
c) quanto ao segurado e dependente:
  • reabilitação profissional.
NOTA
O empregado doméstico não faz jus ao recebimento da aposentadoria especial, das prestações por acidente do trabalho e do salário-família.

V.1 Carência

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
O período de carência é contado, para o segurado empregado doméstico, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral da Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
  • a) 12 contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez;
  • b) 180 contribuições mensais nos casos de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
A carência das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição para os segurados inscritos na Previdência Social urbana 24 de julho de 1991 obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a obtenção do benefício:
Ano de implementação das condiçõesNúmero de meses exigidos
2002126 meses
2003132 meses
2004138 meses
2005144 meses
2006150 meses
2007156 meses
2008162 meses
2009168 meses
2010174 meses
2011180 meses
Por outro lado, independem de carência a concessão das seguintes prestações:
  • a) pensão por morte, auxílio-reclusão, e salário maternidade;
  • b) reabilitação profissional;
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, bem como nos casos em que o segurado, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS), for acometido de alguma das doenças ou afecções relacionadas abaixo:
  • c.1) tuberculose ativa;
  • c.2) hanseníase;
  • c.3) alienação mental;
  • c.4) neoplasia maligna;
  • c.5) cegueira;
  • c.6) paralisia irreversível e incapacitante;
  • c.7) cardiopatia grave;
  • c.8) doença de Parkinson;
  • c.9) espondiloartrose anquilosante;
  • c.10) nefropatia grave;
  • c.11) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • c.12) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida-AIDS;
  • c.13) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
  • c.14) hepatopatia grave.
NOTA
Entende-se como acidente de qualquer natureza aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos ou biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade de laboração.

V.2 Auxílio-Doença

O auxílio-doença será devido ao segurado empregado doméstico a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Quando o auxílio-doença for requerido após o 30º dia do afastamento da atividade, o auxílio-doença será devido a contar da data de entrada do requerimento. O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 91% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.
NOTA
De acordo com a Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009, a partir de 1º de fevereiro de 2009, o salário-de-benefício não poderá ser inferior a 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), nem superior a R$ 3.218,90 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa centavos).
De acordo com o art. 32, II, do Decreto nº 3.048/1999, salário-de-benefício consiste, para fins de auxílio-doença, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, que para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, será contado desde a competência julho/1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho ou pela transformação em aposentadoria por invalidez.

V.2.1 Reabilitação

O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

V.2.2 Alta programada

O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica. O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.

V.3 Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. A aposentadoria por invalidez consistirá numa renda mensal correspondente a 100% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior ao salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário contribuição.
NOTA
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.

V.3.1 Exame médico-pericial

A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

V.3.2 Doença preexistente

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento de doença ou lesão.

V.3.3 Retorno voluntário à atividade

O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

V.4 Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. A aposentadoria por idade será devida ao empregado doméstico a partir:
  • a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela;
  • b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a".

V.5 Aposentadoria por tempo de contribuição

A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência exigida, ao segurado que completar 35 anos de contribuição, se do sexo masculino, ou 30, se do sexo feminino.

V.5.1 Aposentadoria proporcional

Os segurados inscritos no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até o dia 16 de dezembro de 1998, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição, desde que cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:
  • a) idade: 53 (cinqüenta e três) anos para o homem; 48 (quarenta e oito) anos para a mulher;
  • b) tempo de contribuição: 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher;
  • c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o tempo de contribuição estabelecido na alínea "b".

V.6 Salário-Maternidade

O salário-maternidade é devido à empregada doméstica durante 120 (cento e vinte) dias, com início até 28 (vinte e oito) dias anteriores ao parto e término 91 (noventa e um) dias depois dele, considerando, inclusive, o dia do parto. Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
NOTA
Parto é o evento ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, inclusive em caso de natimorto.
O salário-maternidade também será devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial a partir de 16 de abril de 2002, data da publicação da Lei nº 10.421, de 15 de abril de 2002, para fins de adoção de criança com idade:
  • a) até um 1 (ano) completo, por 120 (cento e vinte) dias;
  • b) a partir de um 1 (ano) até 4 (quatro) anos completo, por 60 (sessenta) dias;
  • c) a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos, por 30 (trinta) dias.

V.6.1 Pagamento

O salário-maternidade da segurada doméstica será pago diretamente pelo INSS e consistirá numa renda mensal igual ao seu último salário-de-contribuição, sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição. No período de salário-maternidade da empregada doméstica, caberá ao empregador recolher apenas a parcela da contribuição a seu cargo, sendo que a parcela devida pela empregada doméstica será descontada pelo INSS por ocasião do pagamento do benefício.

V.7 Pensão por morte

A pensão por morte será devida ao conjunto dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
  • a) do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste;
  • b) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto na letra "a";
  • c) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
O valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista será rateada entre todos em parte iguais; e reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direto à pensão cessar. A parte individual da pensão extingue-se:
  • a) pela morte do pensionista;
  • b) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
  • c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez.
Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á.

V.8 Auxílio-Reclusão

O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração do empregador nem estiver em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, ou de abono de permanência em serviço. Será devido o benefício de auxílio-reclusão em caso de recolhimento do segurado à prisão sem que tenha sido prolatada sentença condenatória. Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
  • a) no caso de fuga;
  • b) se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;
  • c) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;
  • d) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto ou por prisão albergue.
No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado. Se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, será ele considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.

V.9 Habilitação e reabilitação profissional

A assistência reeducativa e de readaptação profissional, instituída sob a denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem.
Cabe ao INSS promover a prestação da reabilitação profissional aos segurados de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante contratação de serviços especializados.

Fundamentos legais

  • Constituição Federal de 1988, arts. 7º, parágrafo único e 201, § 7º
  • Lei nº 5.859/1972, art. 1º
  • Lei nº 8.212/1991, arts. 15, 24, 30, V e 35
  • Lei nº 8.213/1991, arts. 18, 24, 25, 29, 42 a 46, 48 a 51, 59, 60, 61, 62, 71 a 80, 89 a 92, 101 e 142
  • Decreto nº 71.885/1973
  • Decreto nº 3.048/1999, arts. 32, II; 56 a 63; 71 a 80; 93 e 136
  • Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/205, arts. 44, 93 e 489 e Anexo I
  • Instrução Normativa INSS nº 20/2007, arts. 67, 108 a 112, 200, 207, 236 a 254, 286 a 300 e 365
  • Portaria Interministerial MF/MPS nº 48/2009, art. 2º e anexo II

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