Segurança do trabalho


Normas Regulamentadoras relativas à segurança e medicina do trabalho - Regras gerais

Introdução

  • I. Aplicação das Normas Regulamentadoras
  • I.1 Outras regras
  • I.2 Trabalhadores avulsos
  • II. Definições
  • III. Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST)
  • IV. Delegacia Regional do Trabalho (DRT)
  • IV.1 Competências
  • V. Grupo econômico
  • V.1 Obra de engenharia
  • VI. Obrigações do empregador
  • VII. Obrigações do empregado
  • VIII. Casos omissos

Introdução

Com a finalidade de preservar a saúde do trabalhador, foram estabelecidas regras relacionadas à segurança e saúde. Neste sentido, determina a Constituição Federal de 1988:
  • Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:(...)
  • XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
  • Por sua vez, declara o art. 155 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho:
  • I - estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200;
  • II - coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;
  • III - conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.

I. Aplicação das Normas Regulamentadoras

As Normas Regulamentadoras (NR) relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Fundamentação: Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, itens 1.1
I.1 Outras regras
A observância das NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Fundamentação: Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), art. 154 e Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, item 1.2.
I.2 Trabalhadores avulsos
As disposições contidas nas NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
Neste contexto, vale frisar que trabalhador avulso é aquele que, sindicalizado ou não, contratado mediante a intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou, quando se tratar de atividade portuária, do Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO, presta serviços de natureza urbana ou rural, sem vínculo empregatício, a diversas empresas.
Fundamentação: Lei nº 8.212/1991, art. 12, VI; Instrução Normativa MPS/SRP nº 03/2005, art. 7º; e Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, item 1.1.1.

II. Definições

Para fins de aplicação das NR, considera-se:
  • a) empregador - a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;
  • b) empregado - a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
  • c) empresa - o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
  • d) estabelecimento - cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
  • e) setor de serviço - a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
  • f) canteiro de obra - a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
  • g) frente de trabalho - a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
  • h) local de trabalho - a área onde são executados os trabalhos.
Fundamentação: Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, item 1.6.

III. Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST)

A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SSST) é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho (CANPAT), o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional.
Compete, ainda, à SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Fundamentação: Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, itens 1.3 e 1.3.1.

IV. Delegacia Regional do Trabalho (DRT)

A Delegacia Regional do Trabalho (DRT), nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a CANPAT, o PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Fundamentação: Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, item 1.4.

IV.1 Competências

Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição:
  • a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
  • b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, conforme Portaria MTB nº 290/1997;
  • c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
  • d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
  • e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no Ministério do Trabalho e Emprego;
  • f) promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.
Poderão ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Fundamentação: Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), art. 156 e 159; Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, itens 1.4.1 e 1.5; e Portaria MTB nº 290/1997.

V. Grupo econômico

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Fundamentação: Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, item 1.6.1.
V.1 Obra de engenharia
Para efeito de aplicação das NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica.
Fundamentação: Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, item 1.6.2.
VI. Obrigações do empregador
Cabe ao empregador:
  • a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
  • b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
  • c) informar aos trabalhadores:
  • c.1) os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
  • c.2) os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
  • c.3) os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
  • c.4) os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
  • c.5) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
  • c.6) determinar procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho;
  • d) facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente;
  • e) adotar as medidas que lhe sejam determinadas pelo órgão regional competente.
O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na Portaria MTB nº 290/1997.
Fundamentação: Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), art. 157 e Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, itens 1.7 e 1.9.

VII. Obrigações do empregado

Por outro lado, cabe ao empregado:
  • a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
  • b) usar o EPI (equipamento de proteção individual) fornecido pelo empregador;
  • c) submeter-se aos exames médicos previstos nas NR;
  • d) colaborar com a empresa na aplicação das NR;
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
  • a) à observância das instruções expedidas pelo empregador;
  • b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
Fundamentação: Consolidação das Lei do Trabalho (CLT), art. 158 e Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, itens 1.8. e 1.8.1.

VIII. Casos omissos

As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das NR, serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT).
Fundamentação: Norma Regulamentadora nº 1, com redação dada pela Portaria SIT/DSST nº 84/2009, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/1978, item 1.10.

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