Auxílio Doença - Regras gerais de concessão


I. Direito

O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS) já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

II. Carência

Período de carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para a concessão de auxílio-doença a carência corresponde a 12 (doze) contribuições mensais.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa perda somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, ou seja 4 (quatro) contribuições quando se tratar de auxílio-doença.
Todavia, existe uma exceção. Não será exigida carência para a concessão de auxílio-doença, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas abaixo:
  • a) tuberculose ativa;
  • b) hanseníase;
  • c) alienação mental;
  • d) neoplasia maligna;
  • e) cegueira;
  • f) paralisia irreversível e incapacitante;
  • g) cardiopatia grave;
  • h) doença de Parkinson;
  • i) espondiloartrose anquilosante;
  • j) nefropatia grave;
  • k) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
  • l) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
  • m) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
  • n) hepatopatia grave.
NOTA
As doenças e afecções especificadas acima são divulgadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
NOTA
Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.

III. Renda mensal

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso de aposentadoria por invalidez quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa, ocasião em que o benefício será acrescido de 25%. Para o cálculo de auxílio-doença, apura-se renda mensal aplicando-se ao salário-de-benefício o percentual de 91% (noventa e um por cento).
De acordo com o art. 32, II, do Decreto nº 3.048/1999, salário-de-benefício consiste, para fins de auxílio-doença, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, que, para os filiados ao RGPS até 28 de novembro de 1999, será contado desde a competência julho/1994. Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.
Para os segurados especiais fica garantida a concessão de auxílio-doença no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

IV. Início do pagamento

O auxílio-doença será devido:
  • a) a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto doméstico;
  • b) a contar da data do início da incapacidade para os demais segurados;
  • c) a contar da data de entrada do requerimento quando requerido após o 30º (trigésimo) dia do afastamento da atividade, para todos os segurados.
NOTA
Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os 15 (quinze) dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.

V. Reclamatória trabalhista

O auxílio-doença será devido durante o curso de reclamação trabalhista relacionada com a rescisão do contrato de trabalho, ou após a decisão final, desde que implementadas as condições mínimas para a concessão do benefício, observado o disposto abaixo:
  • a) somente serão computados os salários-de-contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida;
  • b) no caso de segurado empregado ou de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, considerar-se-á para o cálculo do benefício, no período sem comprovação do valor do salário-de-contribuição, o valor do salário mínimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentação de prova dos salários-de-contribuição.

VI. Decisão judicial

Os benefícios de auxílio-doença, concedidos por decisão judicial, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, em manutenção, deverão ser revistos semestralmente, contado o prazo a partir da data de seu início ou da data de seu restabelecimento.

VII. Segurado com mais de uma atividade

O auxílio-doença do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela Previdência Social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, devendo a perícia médica ser conhecedora de todas as atividades que ele estiver exercendo, hipótese em que o referido benefício será concedido em relação à atividade para a qual segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
Contudo, se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato seu afastamento de todas. Se durante o recebimento do auxílio-doença constatar-se a incapacidade do segurado para cada uma das demais atividades, o valor do benefício deve ser revisto com base nos respectivos salários-de-contribuição, observado o disposto no item IV.
Ocorrendo a incapacidade para apenas uma atividade, o valor do auxílio-doença poderá ser inferior ao salário mínimo desde que somado às demais remunerações recebidas resultar valor superior a este.

VII.1 Incapacidade definitiva

Na hipótese do empregado que exercer mais de uma atividade se incapacitar definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez enquanto essa incapacidade não se estender às demais atividades. Neste caso, segurado somente poderá transferir-se das demais atividades que exerce após o conhecimento da reavaliação médico-pericial.

VIII. Obrigações do empregador

Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o salário que este faria jus se estivesse trabalhando. Além disso, cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.

IX. Concessão de novo benefício

Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. Por outro lafo, se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade no 16º (décimo sexto) dia, e se dela voltar a se afastar dentro de 60 (sessenta) dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
Na hipótese do parágrafo anterior, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de 15 (quinze) dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

IX.1 Perícia médica

No caso de novo pedido de auxílio-doença, se a Perícia Médica concluir pela concessão de novo benefício de mesma espécie, decorrente da mesma doença, e sendo fixada a Data de Início do Benefício (DIB), até 60 (sessenta) dias contados da cessação do benefício anterior, será indeferido o novo pedido prorrogando-se o benefício anterior, descontando os dias trabalhados, quando for o caso.
No requerimento de benefício por incapacidade, espécie 31 (auxílio-doença) ou 91 (auxílio-doença acidentário), quando houver, respectivamente, B31 ou B91 anterior já cessado, a verificação do direito ao novo benefício ou ao restabelecimento do benefício anterior, será de acordo com a Data de Entrada do Requerimento (DER) e a conclusão da perícia médica, conforme definições a seguir:
  • a) se a DER ocorrer até 60 (sessenta) dias da Data da Cessação do Benefício (DCB) anterior:
  • a1) tratando-se de mesmo grupo de Código Internacional de Doenças (CID) e Data do Inicio da Incapacidade (DII) menor, igual ou maior que a Data da Cessação do Benefício (DCB) anterior, será restabelecido o benefício anterior;
  • a2) tratando-se de grupo de CID diferente e DII menor ou igual à DCB anterior, será concedido novo benefício;
  • a3) tratando-se de grupo de CID diferente e DII maior que a DCB anterior, será concedido novo benefício;
  • b) se a DER ocorrer após o prazo de sessenta dias da DCB anterior:
  • b1) tratando-se do mesmo grupo de CID e DII menor ou igual à DCB anterior, deverá ser concedido novo benefício;
  • b2) tratando-se de mesmo grupo de CID e DII maior que a DCB anterior:
  • - se a DER for até trinta dias da DII e a DIB até sessenta dias da DCB, restabelecimento, visto o disposto no § 3º do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999;
  • - se a DER e a DIB for superior a sessenta dias da DCB, deverá ser concedido novo benefício, considerando não tratar-se da situação prevista no § 3º do art. 75 do Decreto nº 3.048/1999.
  • c) tratando-se de CID diferente, independente da DII, deverá ser concedido novo benefício.
Se ultrapassado o prazo para o restabelecimento ou tratando-se de outra doença, poderá ser concedido novo benefício desde que, na referida data, seja comprovada a qualidade de segurado.

X. Processamento de ofício

A Previdência Social deve processar de ofício o benefício, quando tiver ciência da incapacidade do segurado sem que este tenha requerido auxílio-doença.

XI. Exame médico

O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da previdência social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

XII. Requerimento

É facultado à empresa protocolar requerimento de auxílio-doença ou documento dele originário de seu empregado ou de contribuinte individual a ela vinculado ou a seu serviço, na forma estabelecida pelo INSS.
Desse modo, o requerimento de auxílio-doença poderá ser feito pela Internet, pelo endereço www.previdencia.gov.br, para todas as categorias de segurados, observando que a análise do direito será feita com base nas informações constantes do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) sobre as remunerações e vínculos, a partir de 1º de julho de 1994, podendo o segurado, a qualquer momento, solicitar alteração, inclusão ou exclusão das informações constante do CNIS, com apresentação de documentos comprobatórios dos períodos ou das remunerações divergentes.
Nesta hipótese, quando a empresa protocolar o requerimento pela Internet www.previdenciasocial.gov.br, referente aos seus empregados ou contribuintes individuais que lhe prestam serviços, terá acesso às decisões administrativas decorrentes do benefício requerido ou do documento dele originado.

XIII. Alta programada

O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar seqüela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial.

XIV. Reabilitação profissional

O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.

XV. Licença

O segurado empregado em gozo de auxílio-doença é considerado pela empresa como licenciado. A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor do auxílio-doença, desde que este direito seja extensivo à totalidade dos empregados da empresa não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador) e do depósito de FGTS (art. 28, § 9º, "n", da Lei nº 8.212/1991 c/ c art. 15, § 6º da Lei nº 8.036/1990).

XVI. Abono anual

Será devido abono anual ao segurado que durante o ano recebeu auxílio-doença, cujo cálculo será, no que couber, da mesma forma que o 13º salário dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. O recebimento do auxílio-doença por período inferior a 12 (doze) meses, dentro do mesmo ano, determina o cálculo do abono anual de forma proporcional. Além disso, o período igual ou superior a 15 (quinze) dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

XVII. Salário-Maternidade

A segurada em gozo de auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, terá o benefício suspenso administrativamente enquanto perdurar o salário-maternidade, devendo o benefício por incapacidade ser restabelecido a contar do primeiro dia seguinte ao término do período de 120 (cento e vinte) dias, caso a DCB (ata da Cessação do Benefício) tenha sido fixada em data posterior a este período.
Se fixada a DCB do benefício por incapacidade durante a vigência do salário-maternidade e ficar constatado, mediante avaliação da Perícia Médica do INSS, a pedido da segurada, que esta permanece incapacitada para o trabalho pela mesma doença que originou o auxílio-doença cessado, este será restabelecido, fixando-se novo limite. Se na avaliação da Perícia Médica do INSS ficar constatada a incapacidade da segurada para o trabalho em razão de moléstia diversa do benefício de auxílio-doença cessado, deverá ser concedido novo benefício.

XVIII. Salário-Família

O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto ao doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, desde que tenham remuneração igual ou inferior a estabelecida pelo INSS, nos termos dos arts. 16, 81 e 83 do Decreto nº 3.048/1999. Para os trabalhadores em gozo de auxílio-doença, o salário-família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou pelo órgão gestor de mão-de-obra, e o do mês da cessação de benefício, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

XIX. Implicações trabalhistas

O auxílio-doença é causa suspensiva do contrato de trabalho, efetivando-se a partir do 16º dia de afastamento, pois os primeiros 15 (quinze) dias caracterizam-se como interrupção do contrato, visto que são remunerados pelo empregador.

XIX.1 Aviso prévio

XIX.1.1 Doença não decorrente da atividade laborativa
O empregado em gozo do auxílio-doença previdenciário é considerado em licença não remunerada, ocasionando a suspensão de seu contrato de trabalho enquanto durar a percepção do benefício. Esta suspensão somente será efetivada a partir do 16º dia de afastamento, situação esta, em que o empregado deixa de receber a remuneração da empresa e passa a receber o benefício da Previdência Social.
Assim, os 15 primeiros dias de afastamento são remunerados integralmente pelo empregador, prazo em que o contrato vigora plenamente, considerando-se o período como de interrupção do contrato de trabalho. Desse modo, se o empregado, durante o curso do aviso prévio, se afastar por motivo de doença, os primeiros 15 dias de afastamento serão contados normalmente como se o empregado tivesse trabalhado. Todavia, a contagem será suspensa somente a partir do 16º dia, quando o empregado receberá o auxílio-doença.

Exemplos:

A) Dias trabalhados somados aos 15 primeiros dias de afastamento superam os dias do aviso prévio
  • Prazo do aviso prévio: 30 dias
  • Início do aviso prévio: 1º.09.2008
  • Término do aviso prévio: 30.09.2008
  • Data do afastamento: 21.09.2008 (20 dias trabalhados)
  • Alta médica: 1º.11.2008
Neste caso, o aviso prévio estará totalmente cumprido, visto que a soma dos dias trabalhados e os 15 primeiros dias de afastamento superam os 30 dias do aviso prévio (20 trabalhados + 15 primeiros de afastamento = 35).
Nota-se que, os dias posteriores ao término do aviso prévio até a data da alta médica são de responsabilidade exclusiva da Previdência Social.
B) Dias trabalhados somados aos 15 primeiros dias de afastamento não superam os dias do aviso prévio
  • Prazo do aviso prévio: 30 dias
  • Início do aviso prévio: 1º.10.2008
  • Término do aviso prévio: 30.10.2008
  • Data do afastamento: 06.10.2008 (05 dias trabalhados)
  • Alta médica: 1º.11.2008
Neste caso, após a alta médica o empregado deverá trabalhar por mais 10 dias, para completar os 30 dias do aviso prévioa (5 dias de efetivo trabalho + 15 primeiros de afastamento = 20 dias).
NOTA
As regras mencionadas neste item fazem parte do entendimento desta Consultoria, cabendo exclusivamente ao empregador adotar o entendimento que julgar mais acertado.

XIX.1.2 Acidente de trabalho

Ocorrendo afastamento por acidente do trabalho, haverá interrupção do contrato de trabalho, ou seja, o período de afastamento em gozo de benefício será considerado como de efetivo trabalho. Neste contexto, o contrato não sofre paralisação (suspensão), vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.
Desse modo, se a soma dos dias trabalhados e dos dias de afastamento, inclusive após os 15 primeiros dias, resultar em prazo inferior ao aviso prévio, o empregado retorna ao trabalho para completar o prazo do aviso prévio. Contudo, se esta soma resultar em prazo igual ou superior ao do aviso prévio este é considerado totalmente cumprido.

Exemplos:

A) Dias trabalhados somados aos dias de afastamento não superam os dias do aviso prévio
  • Prazo do aviso prévio: 30 dias
  • Início do aviso prévio: 1º.10.2008
  • Término aviso prévio: 30.10.2008
  • Data do afastamento: 06.10.2008 (5 dias trabalhados)
  • Alta médica: 27.10.2008 (22 dias de afastamento)
Neste caso, após a alta médica o empregado deverá trabalhar mais 3 dias para completar os 30 dias do aviso prévio [5 dias de trabalho + 22 dias de afastamento (15 dias pagos pela empresa + 7 dias pagos pela Previdência Social) = 27 dias].
B) Dias trabalhados somados aos dias de afastamento superam os dias do aviso prévio
  • Prazo do aviso prévio: 30 dias
  • Início do aviso prévio: 1º.10.2008
  • Término do aviso prévio: 30.10.2008
  • Data do afastamento: 06.10.2008 (5 dias trabalhados)
  • Alta médica: 31.10.2008 (26 dias de afastamento)
Neste exemplo, o aviso prévio estará totalmente cumprido, visto que a soma dos dias trabalhados com os dias de afastamento superam os 30 dias do aviso prévio (05 dias trabalhados + 26 dias de afastamento = 31 dias).
NOTA
As regras mencionadas neste item fazem parte do entendimento desta Consultoria, cabendo exclusivamente ao empregador adotar o entendimento que julgar mais acertado.

XIX.2 FGTS

0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
  • a) licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
  • b) licença por acidente de trabalho.
A base de cálculo referente ao depósito de FGTS será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

XIX.3 Décimo terceiro salário

Como o auxílio-doença a partir do 16º dia de afastamento implica em suspensão do contrato de trabalho, o 13º salário referente a este período não é devido, cabendo ao empregador o pagamento da gratificação natalina do período efetivamente trabalhado, ou seja, anterior e posterior ao afastamento. O 13º salário só será devido ao empregado que trabalhar 15 (quinze) dias ou mais dentro do mês, conforme declara o art. 1º da Lei nº 4.090 de 13.07.1962.

XIX.4 Férias

Quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou da licença (art. 202 da Instrução Normativa INSS nº 20/2007).

XX. Jurisprudências

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIARIO. AUXILIO-DOENÇA. ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PERICIA MÉDICA DA AUTARQUIA. PRESUNÇAO DE LEGITIMIDADE AFASTADA. INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADA.1. Para a concessao do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, devem estar caracterizadas a qualidade de segurado, a carência (quando for o caso) e a incapacidade para o trabalho (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A perícia médica realizada pela autarquia previdenciária goza de presunçao de legitimidade, somente podendo ser afastada se, no caso concreto, forem apresentadas provas robustas em sentido contrário. 3. Na hipótese dos autos, os atestados e receituários médicos particulares, contemporâneos ao cancelamento do benefício pela autarquia, sao categóricos quanto à incapacidade da autora para o exercício de suas atividades laborais, demonstrando a fragilidade do seu estado de saúde. 4. Presentes, portanto, a verossimilhança da alegaçao e o risco de dano irreparável ou de difícil reparaçao, consubstanciado na grande possibilidade de ser causado prejuízo à própria sobrevivência da autora, caso deva aguardar o desfecho da lide para o recebimento dos recursos pleiteados, sabendo-se das limitaçoes que possui para prover a sua manutençao, em virtude de moléstia incapacitante. 5. Agravo de instrumento provido. Decisao: A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TRF4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200504010294373 - 18/10/2005 - Relator(a): LUIZ ANTONIO BONAT).".
"PREVIDENCIARIO. CONCESSAO DE AUXILIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇAO DA CAPACIDADE FUNCIONAL NAO DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUXILIO-ACIDENTE. NAO-CABIMENTO. 1. Comprovada a inexistência de incapacidade laboral, e tendo em vista que, apesar da visao monocular, o autor nao está impossibilitado de exercer suas atividades habituais como agricultor, nao há que se falar em benefício decorrente de incapacidade laboral, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez. 2. Comprovada a reduçao da capacidade funcional sem, no entanto, comprovar ser decorrente de acidente de qualquer natureza, também nao é devida a concessao de auxílio-acidente. Decisao: A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO A APELAÇAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TRF4 - AC - APELAÇAO CIVEL - 200404010460335 - 15/06/2005 - Relator(a):LUIS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.".
"PREVIDENCIARIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXILIO-DOENÇA. SALARIOS-DE-CONTRIBUIÇAO. DIVERGENCIA. BLOQUEIO DE VALORES DO BENEFICIO PARA REALIZAÇAO DE DILIGENCIA. PROCEDIMENTO SEM AMPARO LEGAL. Nao há fundamentaçao legal para que o INSS bloqueie o benefício do segurado empregado para realizaçao de diligência de verificaçao de dos salários-de-contribuiçao junto ao empregador. Decisao: A TURMA, POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO A APELAÇAO E A REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TRF4 - AMS - APELAÇAO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200171000199172 - 11/10/2006 - Relator(a): LUIS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.".
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A competência para o processo e julgamento de mandados de segurança deve ser determinada segundo a hierarquia da autoridade coatora, excepcionados os casos previstos na própria Constituição Federal (art. 109, VIII) 2. A matéria versada nos autos refere-se a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Competência da Justiça Federal. (Precedentes do STJ) 3. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a segurada deve ser submetida à perícia médica para comprovação da invalidez para o trabalho. Da mesma forma, para que seja suspenso o benefício concedido, a segurada deve ser submetida à nova perícia médica, não podendo a autarquia previdenciária suspender aleatoriamente o benefício em cumprimento ao denominado sistema de "alta programada". 4. Apelação a que se dá provimento (TRF1 - AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 200733000170836 - 27/08/2008 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES)".
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença o segurado deve ser submetido à perícia médica para comprovação da invalidez para o trabalho. Da mesma forma, para que seja suspenso o benefício concedido, o segurado deve ser submetido a nova perícia médica, não podendo a autarquia previdenciária suspender aleatoriamente o benefício em cumprimento ao denominado sistema de "alta programada". 2. Remessa oficial a que se nega provimento (TRF1 - REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 20063600015068 - 30/04/2008 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES)".

Fundamentos legais

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